DECRETO-LEI N° 134, de 16 de junho de 1975
Decreto.Lei 134 16.06.75 16.06.75 Legislativo Ar Água Resíduos Órgãos.Amb.Estrutura.e.Adm. Penalidades Poluição.do.Solo
Dispõe sobre a prevenção e o controle da Poluição do Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º § 1º, da Lei Complementar nº 20, de 1 de julho de 1974.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Poluição
Art. 1º - Para efeito deste Decreto-Lei, considere-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente:
I - seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações;
II - crie condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais e recreativos;
III - ocasione danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico, as propriedades públicas e privadas ou à estética;
IV - não esteja em harmonia com os arredores naturais.
Parágrafo único - Consideram-se como meio ambiente todas as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, o ar e o solo.
Art. 2º - Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, exercidas no Estado do Rio de Janeiro, só poderão ser despejados em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas existentes no Estado, ou lançadas à atmosfera ou ao solo, se não causarem ou tenderem causar a poluição.
§ 1º - Os lançamentos previstos neste artigo serão precedidos de autorização da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, instruída por parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer tipo de resíduos lançados nas águas, no ar, no solo, direta ou indiretamente, através de quaisquer meios de lançamentos, inclusive a rede pública de esgotos.
CAPÍTULO II
Da Política Estadual de Controle Ambiental
Art. 3º - A Política Estadual de Controle Ambiental compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo da utilização racional do meio ambiente, visando à prevenção e ao controle de todas as formas de poluição ambiental.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado coordenar a política de preservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais do Estado.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Prevenção e Controle da Poluição
Art. 4º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, atuará na prevenção da poluição ambiental e controle da utilização racional do meio ambiente, competindo-lhe:
I - aprovar a propor ao Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos as medidas necessárias ao controle da poluição e à proteção ambiental recomendadas pela FEEMA;
II - exercer o poder de polícia inerente ao controle da poluição e à proteção ambiental;
III - autorizar a operação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo Único - A CECA utilizará os recursos técnicos da FEEMA para exercer suas funções.
Art. 5º - A FEEMA atuará como órgão técnico e executor da Política Estadual de Controle Ambiental, competindo-lhe:
I - a pesquisa, o controle ambiental, o estabelecimento de normas e padrões, o treinamento de pessoal e a prestação de serviços visando à utilização racional do meio ambiente;
II - proporcionar apoio técnico à CECA para o exercício de suas funções;
III - sugerir à CECA medidas necessárias ao controle da poluição e à proteção ambiental;
IV - exercer, em nome da CECA, a fiscalização do cumprimento das normas sobre controle da poluição ambiental no território do Estado, inclusive das normas federais, mediante convênio.
CAPÍTULO IV
Das Fontes Poluidoras Existentes
Art. 6º - A CECA e a FEEMA, na forma do Capítulo III, exercerão o controle da poluição sobre as fontes poluidoras existentes, fazendo observar o que dispõe o presente Decreto-Lei e seus Regulamentos.
Parágrafo único - No caso de infração a qualquer dispositivo do presente Decreto-Lei e seus Regulamentos, os responsáveis pelas fontes poluidoras sujeitaram-se às penalidades previstas no art. 9º deste Decreto-Lei.
Art. 7º - A CECA e a FEEMA poderão exigir das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive das entidades da administração indireta estadual ou municipal, cujas atividades possam, a seu critério, ser causadoras de poluição, que exibam seus planos, projetos e dados característico que real ou potencialmente tenham relação com a poluição ambiental.
CAPÍTULO V
Das Atividades a se Instalarem
Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração indireta estadual e municipal que vierem a se instalar no território do Estado, cujas atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, possam ser causadoras de poluição, ficam obrigadas a, sob pena de responsabilidade:
I - submeterem à aprovação da FEEMA, anteriormente à sua construção ou implantação, os projetos, planos e dados característicos relacionados à poluição ambiental;
II - prévia autorização da CECA para operação ou funcionamento de suas instalações ou atividades que, real ou potencialmente, se relacionarem com a poluição ambiental.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar ou do solo, no território do Estado, nos termos do artigo 1º, ou que infringirem qualquer dispositivo deste Decreto-Lei e seus Regulamentos, sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - interdição.
§ 1º - A regulamentação do presente Decreto Lei disporá sobre a aplicação das penalidades e fixará a valor das multas aplicáveis em cada caso, que poderão ser estipuladas por períodos diários de infração.
§ 2º - As multas variarão de 1 (um) a 1.000 (um mil) UFERJ e serão aplicadas pelo Presidente ou pelo Plenário da CECA ou por quem delas tenha recebido delegação de competência.
§ 3º - A reincidência, o manifesto dolo, fraude ou má fé constituem circunstâncias agravantes, que poderão elevar multa ao grau máximo e, nos casos mais graves, justificarão a interdição, conforme se disporá em regulamento.
§ 4º - A interdição de instalação que contrariem a legislação sobre prevenção e controle da poluição ambiental será aplicada pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, por proposta da Comissão Estadual de Controle Ambiental.
§ 5º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas e um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 10 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1975
FLORIANO FARIA LIMA
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