quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Decreto 6686/2008

15/12/2008
Decreto Federal 6.686/08, que altera dispositivos do Decreto Federal 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Principais alterações:
1. Para utilizar o critério de "gravidade do fato" como forma de agravar ou atenuar a multa, o órgão ambiental deverá estabelecer critérios objetivos.
2. A multa diária só deixará de ser aplicada a partir do momento em que o autuado comprovar a regularização.
3. Caso o agente autuante verifique que a situação não foi regularizada, a multa diária voltará a ser contada desde a data que o autuado apresentou a falsa comprovação.
4. Se a infração permanecer, a multa diária pode ser cobrada periodicamente e continua a ser contabilizada.
5. Embargo de obra ou atividade só se aplica no local da infração, podendo o embargado utilizar a parte da propriedade que não causa dano ao meio ambiente.
6. A sanção de demolição só caberá após o contraditório e a ampla defesa.
7. Não será aplicada pena de demolição se houver laudo indicando que a demolição trará mais prejuízos ambientais do que sua manutenção.
8. Para agravamento de infração contra a fauna, só será considerada a lista de ameaçados de extinção da CITES.
9. Multa do artigo 49 passa de R$ 500,00 para R$ 5.000,00.
10. Nova infração: executar manejo florestal sem autorização prévia ou em desacordo com a autorização (art. 51-A, multa de R$ 1.000,00 por hectare ou fração)
11. A multa por deixar de averbar a reserva legal passa de multa simples de R$ 500,00 a R$ 100.000,00 para multa diária de R$ 50,00 a R$ 500,00 e só será exigida após 11 de dezembro de 2009.
12. Antes de multar o proprietário por deixar de averbar a reserva legal, ele deve ser advertido para fazê-lo no prazo de 120 dias. Enquanto perdurar o prazo da advertência, não será contabilizada a multa diária.
13. O autuado poderá ser intimado da lavratura do AIA por seu representante legal, carta registrada (AR) ou por edital, caso esteja em lugar incerto ou não sabido.
14. Erro de enquadramento no AIA pode ser retificado pela autoridade julgadora.
15. Não haverá apreensão de animais domésticos ou exóticos quando a atividade causar baixo impacto.


Fonte: REBIA Sudeste / Pedrini.

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Fundador da ONG MEAM neste município e em outros, desenvolvendo atividades no Rio Paraíba do Sul e Parque Estadual do Desengano.