LEI Nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
Lei 10.779 25.11.2003 26.11.2003 Legislativo Miscelânea recursos.naturais pesca segurança.hig.e.med.trabalho
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º - O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
Art. 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - Registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - Comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - Comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - Atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) O exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) Que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) Que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
I - A demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - A suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.
Art. 4º - O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - Início de atividade remunerada;
II - Início de percepção de outra renda;
III - Morte do beneficiário;
IV - Desrespeito ao período de defeso; ou
V - Comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 5º - O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182ª da Independência e 115ª da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
JAQUES WAGNER
(D.O. 26/11/2003)
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