domingo, 28 de outubro de 2007

Dispõe sobre a Política Estadual de defesa e proteção das bacias fluviais e lacustres do Rio de Janeiro.

LEI N° 650, de 11 de janeiro de 1983
Lei 650 11.01.83 4.12.82 Legislativo Órgãos.Amb.Estrutura.e.Adm. Recursos.Naturais Água

Dispõe sobre a Política Estadual de defesa e proteção das bacias fluviais e lacustres do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Poder Executivo estabelecerá a Política Estadual de defesa e proteção das bacias fluviais e lacustres do Estado do Rio de Janeiro, bem como a preservação dos mananciais hídricos, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

Art. 2° - A Política Estadual de defesa e proteção dos lagos e cursos d’água, bem como das terras marginais as coleções de água do domínio estadual, tem por objetivo o estabelecimento de normas de proteção, conservação e fiscalização dos lagos, estuários, canais e cursos d’água sob jurisdição estadual, visando a preservação do meio-ambiente e da utilização racional dos recursos naturais do Estado.

Art. 3° - Consideram-se instrumentos de controle do sistema de proteção dos lagos e cursos d’água o Projeto de Alinhamento de Rio (PAR), o Projeto de Alinhamento de Orla de Lagoa (PAO) e a Faixa Marginal de Proteção (FMP).

Parágrafo único - A Faixa Marginal de Proteção (FMP), nos limites da definição contida no artigo 2° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, será demarcada pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, obedecidos os princípios contidos no artigo 1° do Decreto-Lei n° 134, de 16 de junho de 1975, e artigos 2° e 4° da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, na largura mínima estabelecida no artigo 14 do Decreto n° 24.643, de 10 de junho de 1934.

Art. 4° - A consecução dos objetivos mencionados no artigo 2° desta lei compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental:

I - sobre as interferências dos diversos processamentos urbanos e rurais de ocupação da terra;

II - no controle de erosão e do transporte de sólidos nos cursos de água, lagoas e suas bacias, estuários e águas costeiras intervenientes;

III - na conservação dos rios, canais, galerias, lagos e lagoas e seus estuários;

IV - na política de conservação de água na natureza, envolvendo a proteção dos mananciais de água superficial e de água subterrânea.

Art. 5° - Para os fins do disposto no artigo anterior, a SERLA compete o poder de polícia e medidas técnico-administrativas sobre as terras marginais e cursos ou coleções de água do domínio estadual, sobre as faixas marginais de servidão pública e sobre os álveos dos cursos de águas, lagoas e seus estuários, bem como sobre suas bacias fluviais e lacustres e respectivos mananciais.

Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração indireta estadual ou municipal, que pretendam executar obras ou serviços que, de qualquer forma, interfiram nos lagos, nos canais ou nas correntes sob jurisdição estadual, nos terrenos reservados, nas faixas de servidão de trânsito, ou nas Faixas Marginais de Proteção (FMP) já demarcadas pela SERLA, deverão, sob pena de responsabilidade:

I - submeter à aprovação da SERLA, anteriormente à sua execução, os respectivos projetos, planos, especificações e dados característicos;

II - obter prévia autorização da SERLA para a execução das referidas obras ou serviços.

Art. 7° - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as normas de defesa e proteção das lagoas e cursos d’água públicas e/ou sob jurisdição estadual, ou qualquer dispositivos desta lei e seus regulamentos, sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - multa;

II - interdição.

§ 1º - A regulamentação da presente lei disporá sobre a aplicação das penalidades e fixará o valor das multas aplicáveis em cada caso, que poderão ser estipuladas por períodos diários de infração.

§ 2º - As multas variarão de 1 (uma) a 1.000 (mil) UFERJs, e serão aplicadas pelo Presidente ou pelo Plenário da CECA ou por quem deles tenha recebido delegação de competência.

§ 3º - A reincidência, o manifesto dolo, fraude ou má-fé constituem circunstâncias agravantes, que poderão elevar a multa ao grau máximo e, nos casos mais graves, justificarão a interdição, conforme se disporá em regulamento.

§ 4º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador do Estado



LEI N° 690, de 1 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a proteção às florestas e demais formas de vegetação natural, e dá outras providências.
LEI N° 690, de 1 de dezembro de 1983
Lei 690 1.12.83 Legislativo Recursos.Naturais Florestas Flora

Dispõe sobre a proteção às florestas e demais formas de vegetação natural, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 3º do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965), a Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, por intermédio da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei, determinará as áreas do território do Estado do Rio de Janeiro cujas florestas e demais formas de vegetação natural devam ser declaradas de preservação permanente, para o fim de atender o erosão das terras, a fixar dunas, a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, a asilar exemplares da flora ou fauna ameaçados de extinção e a assegurar condições de bem-estar público.

Art. 2º - No mesmo prazo do artigo anterior, a Superintendência Estadual de Rios e Lagos - SERLA, demarcará as Faixas Marginais de Proteção - FMP dos lagos, lagoas e lagunas do Estado.

Art. 3º - Quaisquer obras existentes ou em cursos nas áreas, e faixas referidas nos artigos anteriores, como construções, aterros, loteamentos, serão embargadas, até decisão final sobre as mesmas, pela Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, que será dada após o devido exame dos títulos de propriedade das partes interessadas.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas áreas a que se refere o artigo 1º, nos termos do artigo 5º, do Código Florestal e da Lei Federal nº 6.902, de 20 de abril de 1981, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Parques ou Áreas de Proteção Ambiental - APA, com a finalidade de resguardar as condições naturais do meio ambiente.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Leonel Brizola
Governador do Estado

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Fundador da ONG MEAM neste município e em outros, desenvolvendo atividades no Rio Paraíba do Sul e Parque Estadual do Desengano.