PORTARIA IBAMA Nº 332, de 13 de março de 1990
Portaria 332 13/03/90 IBAMA Fauna Recursos.Naturais
"Dispõe sobre a licença para coleta de material zoológico."
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 83, inciso XIV do Regimento Interno do IBAMA aprovado pela Portaria MINTER Nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto do artigo 14 de seus parágrafos, da Lei Nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, RESOLVE:
Art. 1º - A licença para coleta de material zoológico, destinados a fins científicos ou didáticos, poderá ser concedida pelo IBAMA em qualquer época, a cientistas e profissionais devidamente qualificados, pertencentes a instituições científicas brasileiras públicas e privadas credenciadas pelo IBAMA ou por elas indicadas.
§ 1º - As atividades de coleta, objeto da licença, poderão ser executados por pessoas da equipe de cientistas identificadas no termo de licenciamento e aprovados pelo IBAMA, no qual o cientista assume a responsabilidade pelas atividades executadas pelos apresentados.
§ 2º - Para o efeito desta Portaria, entende-se como cientista o profissional que exerce atividade de pesquisa, utilizando-se de método científico.
§ 3º - A licença a que se refere o caput do artigo será concedida em caráter temporário, aos cientistas brasileiros ou estrangeiros pertencentes a departamento ou unidade administrativa que tenham, por lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos em instituição na qual mantenha vínculo empregatício.
§ 4º - Será concedida em caráter temporário, a licença para cientistas estrangeiros, que estejam a serviço de instituição científica brasileira ou integrando expedições científicas devidamente autorizadas.
Art. 2º - A licença para a coleta de material zoológico será concedida desde que demonstrada a sua finalidade científica ou didática e que não afetará as populações das espécies ou grupos zoológicos de objeto de pesquisa.
§ 1º - A critério do IBAMA, as licenças de caráter temporário poderão ter abrangência local, regional ou nacional.
§ 2º - As licenças de caráter permanente terão abrangência nacional.
§ 3º - A licença somente poderá ser utilizada para a coleta de material zoológico, sendo vedada para as seguintes hipóteses:
a) fins comerciais, esportivos ou quaisquer outros que não tenham objetivo didático-científicos, sob pena das cominações previstas no artigo 27 da Lei Nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, modificada pela Lei Nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988;
b) nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, Federais, Estaduais e Municipais, sem o prévio consentimento da autoridade competente;
c) em qualquer estabelecimento ou área de domínio privado sem o consentimento expresso ou tácito do proprietário;
d) coleta de animais que constem da Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
Art. 4º - Para as hipóteses previstas nas letras "b" e "d" deste artigo, poderá ser expedida licença especial temporária devendo, neste último caso, constar expressamente as espécies e as quantidades autorizadas.
Parágrafo único. Nas Unidades de Conservação sob jurisdição do IBAMA, o pedido de licença deverá levar em conta os dispositivos legais em vigor.
Art. 5º - Os requerimentos para a concessão das licenças em caráter provisório deverão ser formalizados e protocolados na Superintendência Estadual do IBAMA em que estiver sediada a referida Instituição, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início dos trabalhos.
Parágrafo único - Se o IBAMA não se manifestar, até 15 (quinze) dias antes do início efetivo dos trabalhos, a licença será considerada concedida em caráter precário.
Art. 6º - A Instituição científica deverá comunicar ao IBAMA o eventual desvinculamento do cientista ou perda da indicação através da qual ele obteve a licença.
Art. 7º - Os portadores de licença permanente, em caso de alteração no vínculo institucional deverão, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, enviar ao IBAMA documentação comprobatória de que se enquadram no disposto pelo artigo 1º, § 3º, desta Portaria.
Art. 8º - Os pedidos para a concessão da licença de que trata esta Portaria deverão ser acompanhados de:
I - nome, endereço e qualificação do interessado;
II - nome da Instituição a que pertence e cargo que ocupa;
III - declaração da Instituição indicando o interessado, no caso deste não manter vínculo com ela e justificando a solicitação da licença com base no projeto a ser desenvolvido;
IV - Curriculum Vitae;
V - descrição suscinta das atividades que pretende desenvolver;
VI - projeto de pesquisa ou de atividades a serem desenvolvidas (só para os pedidos de licença temporária), contendo no mínimo os seguintes dados:
a) finalidade do Projeto;
b) descrição das atividades a serem desenvolvidas;
c) indicação dos grupos zoológicos que serão coletados, bem como o destino previsto para o material coletado;
d) metodologia de coleta ou captura;
e) indicação das áreas e épocas escolhidas para a coleta ou captura;
f) indicação do destino previsto para os resultados obtidos.
Art. 9º - No caso de remessa de material coletado para o exterior, deverá ser observado o que dispõe a Lei Nº 5.197/67 e a Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES (Decreto Legislativo Nº 54/75).
Art. 10 - Quando o interessado for cientista estrangeiro, não vinculado a instituição brasileira, deverá apresentar prova de seu credenciamento por entidade oficial do país de origem, para execução do projeto proposto.
Art. 11 - A renovação da licença, bem como a concessão de novas licenças ficam condicionadas à apresentação de relatórios das atividades, que deverão ser encaminhados ao IBAMA.
§ 1º - Os relatórios deverão ser apresentados até 60 (sessenta) dias após a conclusão dos trabalhos.
§ 2º - O IBAMA deverá solicitar aos portadores de licenças permanentes, periodicamente, para compor Banco de Dados, relatórios suscintos de suas atividades.
Art. 12 - No caso do material zoológico coletado necessitar manutenção em cativeiro, dependendo dos objetivos e tempo de retenção, deverá cumprir as disposições da Portaria específica para o registro de criadouros com finalidades científicas.
Art. 13 - O exercício de atividades não previstas no programa e no projeto apresentados, quando devidamente comprovado, sem a autorização explícita ou implícita do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, bem como a desatualização ou inveracidade dos dados fornecidos pelo cientista, resultará na cassação da licença.
Parágrafo único - A utilização de uma licença cassada ou vencida será considerada uso impróprio de documento, sendo passível das sanções previstas na legislação.
Art. 14 - Num período de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Portaria, os detentores de licença deverão providenciar a substituição das mesmas junto ao IBAMA.
Art. 15 - As licenças, objetivo desta Portaria, não serão necessárias para coleta de invertebrados para fins didático-científicos, exceto nas situações previstas nas letras "b" e "d" de seu artigo 3º, quando exigir-se-á licença especial nos termos do artigo 4º.
Art. 16 - Dos requerimentos indeferidos, caberá recurso ao Conselho Nacional de Proteção à Fauna.
Parágrafo único - O prazo para interposição do recurso é de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do IBAMA, ouvida a Comissão Técnica competente.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 927, de 27 de março de 1969 e demais disposições em contrário.
FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA
Presidente
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