domingo, 28 de outubro de 2007

Dispõe sobre a proibição da Pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

LEI Nº 7.679, de 23 de novembro de 1988
Lei 7.679 23.11.88 Legislativo Pesca Recursos.Naturais

Dispõe sobre a proibição da Pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou Medida Provisória que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido pescar:

I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou defeso;

II - espécimes que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

III - quantidades superiores às permitidas;

IV - mediante a utilização de:

a)explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

b)substâncias tóxicas;

c)aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.

V - em épocas e nos locais interditados pelo órgão competente;

VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.

§ 1º - Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo, os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.

§ 2º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

Art. 2º - O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.

Art. 3º - A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.

Art. 4º - A infração do disposto nos itens I a IV do artigo 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:

I - se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) OTNs, suspensão da atividade por 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

II - se empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

III - se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.

Art. 5º - A infração do disposto nos itens V e VI do artigo 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:

I - Pescador desembarcado: multa correspondente a 50 (cinqüenta) OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por 15 (quinze) dias.

II - Pescador embarcado: multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a 8 m (oito metros), será punido com multa correspondente a 50 (cinqüenta) OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por 15 (quinze) dias.

Art. 6º - A infração do disposto no § 2º do artigo 1º sujeita o infrator à multa no valor equivalente a 100 (cem) OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoa jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de 3 (três) dias.

Art. 7º - As multas previstas nos artigos 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.

Art. 8º - Constitui crime, punível com pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a violação do disposto nas alíneas "a" e "b", do item IV, do artigo 1º.

Art. 9º - Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1º, do artigo 14, da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º e suas alíneas, do artigo 27 da Lei Nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei Nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

Senado Federal, 23 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

Humberto Lucena

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Fundador da ONG MEAM neste município e em outros, desenvolvendo atividades no Rio Paraíba do Sul e Parque Estadual do Desengano.