domingo, 28 de outubro de 2007

Estabelece normas para registro de Aqüicultor e Pesque-pague.

PORTARIA IBAMA Nº 136, de 14 de outubro de 1998
Portaria 136 14/10/98 15.10.98 IBAMA Pesca

Estabelece normas para registro de Aqüicultor e Pesque-pague no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 78, de 05 de abril de 1991, e art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER n° 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

resolve:

Art. 1° - Estabelecer normas para registro de Aqüicultor e Pesque-pague no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA.

Art. 2° - Para os efeitos desta Portaria entende-se como:

I - Aqüicultor - a pessoa física ou jurídica que se dedique ao cultivo ou criação de organismos
cujo ciclo de vida ocorre inteiramente em meio aquático.

II - Pesque-pague - a pessoa física ou jurídica que mantém estabelecimento constituído de tanques ou viveiros com peixes para exploração comercial da pesca amadora.

Art. 3° - Os documentos a serem apresentados para obtenção do Registro de Aqüicultor e/ou Pesque-pague junto ao IBAMA são:

I - Para pessoa física.

a) requerimento do interessado em modelo adotado por este Instituto;

b) formulário “Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais” devidamente preenchido;

c) documento de recolhimento de receita -DR, autênticado pela rede bancária autorizada;

d) cópia da Carteira de Identidade;

e) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

f) cópia da Licença Ambiental de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.

II - Para pessoa jurídica.

a) requerimento do interessado em modelo adotado por este Instituto;

b) formulário “Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais” devidamente preenchido.
c) documento de Recolhimento de Receita - DR, devidamente autenticado pela rede bancária autorizada;

d) cópia do documento de constituição atualizado (Ata de Constituição do Contrato Social ou Registro de Firma Individual), devidamente registrado na junta comercial;

e) cópia do cartão do CGC;

f) cópia do comprovante de inscrição estadual;

g) cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura;

h) cópia da Licença Ambiental de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 4° - A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pelo IBAMA do “Certificado de Registro”, em modelo próprio, o qual só terá validade após o recolhimento da importância correspondente ao valor do registro prevista na legislação em vigor.

Art. 5° - O registro concedido nos termos da presente Portaria deverá ser revalidado anualmente, mediante o recolhimento da importância equivalente.

Art. 6° - Qualquer modificação das condições com base nas quais foi efetivado o registro deverá ser previamente autorizada pelo IBAMA.

Art. 7° - Desativado o empreendimento, o interessado deverá requerer o cancelamento do Registro, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos porventura existentes para com esta Autarquia.

Art. 8° - Animais abatidos oriundos de projetos de aqüicultura ou pesque-pague deverão, em seu transporte e comercialização, ser acompanhados de documento (modelo anexo) emitido na origem, quando:

a) tratar-se de espécie nativa e os indivíduos encontrarem-se com tamanhos inferiores aos mínimos estabelecidos na legislação vigente para a pesca extrativa da espécie.

b) tratar-se de espécie nativa que se encontra em período de defeso na pesca extrativa.

Art. 9° - Na fiscalização de seus empreendimentos, o aqüicultor e o proprietário de pesque-pague deverão apresentar os respectivos Certificados de Registro nos termos do estabelecido no Art. 4° desta Portaria.

Art. 10 - Aos infratores dos dispositivos desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 e demais legislação pertinente.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias n° 95-N, de 30 de agosto de 1993 e n° 116/98, de 17 de agosto de 1998.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

ANEXO

MODELO DE DOCUMENTO PARA TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO ORIUNDO DA AQÜICULTURA OU PESQUE-PAGUE

1 - LOCAL DE ORIGEM E PROPRIETÁRIO:
2 - NÚMERO DO REGISTRO DE AQÜICULTOR/PESQUE-PAGUE:
3 - LOCAL DE DESTINO:
4 - PRODUTO:



5 - ESPÉCIES E QUANTIDADES:



6 - FINALIDADES:



7 - DATA E LOCAL:

8 - ASSINATURA:

(Of. nº 1.192/98)

(D.O. 15.10.98)

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